Serviço

Dispensa / Equivalência de Disciplinas

por Portal INCIS
Publicado: 17/09/2019 - 10:35
Última modificação: 17/01/2020 - 10:56
Público-alvo: 
Assunto: 
Requisitos: 
  • Ser aluno de transferência ou portador de diplomas.
  • Ser aluno regular do curso de Ciências Sociais.
Orientações: 

RESOLUÇÃO No 15/2011, DO CONSELHO DE GRADUAÇÃO

CAPÍTULO VI

DA DISPENSA DE COMPONENTES CURRICULARES

Art. 231. Dispensa de componentes curriculares é o reconhecimento do valor formativo equivalente a componentes curriculares obrigatórios, optativos ou facultativos dos currículos da UFU, cursados com aproveitamento de forma regular ou isolada em IES autorizada pelo MEC.
Parágrafo único. O reconhecimento a que se refere o caput implicará a atribuição de equivalência de carga horária e de conteúdo correspondentes a componentes curriculares dos currículos de cursos da UFU.
Art. 232. Os discentes ingressantes que pretendam dispensa de componente(s) curricular(es) deverão, por ocasião de seu ingresso na UFU, requerer a dispensa apresentando documentação necessária para que seja organizado seu plano de estudos.
§ 1o Para a análise de dispensa de componentes curriculares, os discentes interessados deverão apresentar Histórico Escolar original e os respectivos programas do(s) componente(s) curricular(es) que são objeto da solicitação.
§ 2o O discente deverá solicitar a dispensa de uma só vez, requerendo a análise de todos os componentes curriculares cursados com aprovação, para os quais solicita dispensa.
Art. 233. A dispensa de componentes curriculares será feita após cotejamento de carga horária e de programas cumpridos pelo requerente com as exigências do currículo do curso da UFU.
§ 1o Para efeito de dispensa e atribuição de equivalência de componente(s) curricular(es) deverão ser observadas as seguintes condições:
I – se o cotejamento a que se refere o caput deste artigo revelar identidade de, no mínimo, 80% entre os conteúdos programáticos analisados, sem que se tenha deixado de estudar tópico considerado importante, e se a carga horária cumprida for igual ou superior a 80% da carga horária exigida, conceder-se-á a equivalência;
II – se o cotejamento revelar identidade de, no mínimo, 80% entre os conteúdos programáticos analisados, mas for constatado que deixou de ser estudado tópico considerado importante, e se a carga horária cumprida for igual ou superior a 80% da carga horária exigida, o discente deverá ser submetido a adaptação de estudos para complementação de conteúdo;
III – se, no cotejamento, ficar comprovado que pelo menos 80% do programa foi cumprido, mas a carga horária cumprida foi inferior a 80% da carga horária exigida, o discente deverá ser submetido a adaptação de estudos para complementação de carga horária;
IV – se, nas situações tratadas nos incisos I e II, ficar constatado saldo de carga horária cumprida, este saldo poderá ser aproveitado para a complementação de carga horária na situação considerada no inciso III, observado o valor formativo do conteúdo cumprido no contexto do componente(s) curricular(es) para o(s) qual(is) se busca a equivalência; e
V – se, no cotejamento, ficar constatado que o programa e a carga horária cumpridos são inferiores a 80% do exigido, negar-se-á a equivalência.
§ 2o Se, após o cotejamento final, ficar constatado que a carga horária cumprida pelo discente ensejará a possibilidade de integralização curricular com carga horária inferior à exigida, o discente deverá cumprir a complementação de carga horária por decisão in casu do Colegiado de Curso, que terá como base a carga horária mínima do currículo do curso da UFU.
Art. 234. A adaptação de estudos, quando necessária, poderá ser feita por meio de:
I – frequência em determinado período de aulas, com avaliação correspondente à parte do programa identificado pelo professor responsável;
II – somente frequência em determinado período de aulas identificado pelo professor responsável;
III – estudo de determinados tópicos selecionados do programa, orientado pelo professor e com avaliação sobre estes tópicos;
IV – realização de trabalho escrito sobre determinados selecionados tópicos do programa, após estudos individuais, orientados pelo professor;
V – avaliação global envolvendo todo o programa da disciplina, sem exigência de frequência;
VI – trabalho prático, demonstrativo de posse da habilidade desenvolvida no componente curricular; e
VII – outras formas propostas pelo professor responsável e aprovadas pelo Colegiado de Curso.
Parágrafo único. Definida a forma de adaptação de estudos, a Coordenação de Curso comunicará a decisão à DIRAC e solicitará a emissão dos formulários de registro e controle adequados a cada caso.
Art. 235. Nas adaptações curriculares, a conversão de cada unidade de crédito em carga horária corresponderá às equivalências estabelecidas no art. 69 destas Normas.
Art. 236. Somente será concedida dispensa de componente curricular cursado em período que anteceder o início dos estudos do discente na UFU.
Parágrafo único. Por decisão do Colegiado de Curso poderá ser concedida dispensa de componentes curriculares cursados em outras IES quando antecipadamente autorizados e realizados fora do período letivo regular ou durante períodos de trancamento geral de matrícula do discente na UFU.
Art. 237. A dispensa de componentes curriculares não implica a dispensa dos componentes curriculares que são pré-requisitos daqueles para os quais se concedeu dispensa.
Art. 238. Os componentes curriculares dispensados não serão considerados para efeito de cálculo dos indicadores de rendimento acadêmico, definidos no art.158 destas Normas.
Art. 239. Caberá ao Coordenador de Curso a decisão final sobre o aproveitamento de conteúdos e de cargas horárias dos componentes curriculares cumpridos, visando às suas dispensas.
Parágrafo único. A Unidade Acadêmica responsável pelo oferecimento do componente curricular, quando solicitada, terá prazo de dez dias úteis para se manifestar sobre a dispensa do componente curricular. Após decorrido esse prazo e não havendo manifestação, caberá ao Coordenador de Curso a decisão.
Art. 240. Terminado o processo de dispensa e preenchidos os formulários oficiais, a Coordenação de Curso aporá um visto final, encerrando-o, e convocará o interessado para tomar ciência do despacho.
Parágrafo único. No caso de recurso, o interessado deverá apresentá-lo ao Colegiado de Curso, devidamente fundamentado e dentro do prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data em que tomou ciência do despacho.
Art. 241. Uma vez encerrado o processo, ele será remetido à DIRAC para proceder aos lançamentos que se incorporarão ao Histórico Escolar do discente.
Parágrafo único. Será registrada no Histórico Escolar do discente a denominação “dispensado” à frente dos devidos componentes curriculares.
Art. 242. O aproveitamento de conteúdos cursados em programas de Mobilidade Acadêmica será disciplinado por Resolução específica do CONGRAD.
Art. 243. Quando ocorrer a dispensa de todos os componentes curriculares referentes ao primeiro semestre ou primeiro ano letivo para discentes ingressantes, conforme o regime de oferta do curso, a Universidade deverá proceder à chamada de candidatos classificados no processo seletivo.

Serviços relacionados: 
Setor responsável: 
cocis@ufu.br
+55 34 3239-4368
Ramal: 4368

Legislação relacionada

  • Lei ordinária
  • 20/12/1996
  • 9394/1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

Legislação relacionada

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  • Lei ordinária
  • 20/12/1996
  • 9394/1996

Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.